Decisão da maioria da Corte durante sessão plenária de quinta-feira considerou constitucional lei de 2016 sobre autoridades requisitarem dados com autorização judicial e resposta em 24 horas.
Nesta quinta-feira, 18, durante a sessão plenária, o STF confirmou a eficácia de alguns trechos da legislação 13.344/16, que determina que entidades públicas e corporações privadas devem fornecer informações quando solicitadas por representantes do Ministério Público ou delegados de Polícia em casos de investigação sobre tráfico humano, sem a necessidade de autorização judicial. A análise se concentrou nos dispositivos dos artigos 13-A e 13-B da mencionada lei. O STF reforçou a importância da colaboração nesse tipo de investigação e destacou a relevância do combate ao tráfico de pessoas no país.
É fundamental ressaltar que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal revela um avanço significativo na proteção das vítimas e no enfrentamento desse crime grave. A decisão do STF demonstra o comprometimento do Poder Judiciário em coibir práticas criminosas relacionadas ao tráfico de pessoas e em assegurar a atuação eficiente dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei.
Decisão do STF sobre requisitar dados com autorização judicial
No Brasil, a autorização concedida pelo art. 13-A às autoridades para requisitar dados cadastrais de suspeitos ou vítimas de crimes como sequestro e tráfico de pessoas, exigindo resposta em 24 horas, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Na sessão plenária quinta-feira, o STF examinou a constitucionalidade dessa medida, estabelecendo limites claros para sua aplicação.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu a manutenção da norma, sendo seguido por ministros como Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia. Por outro lado, ministros aposentados como Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram, argumentando que a exigência de autorização judicial seria essencial.
Ministro Gilmar Mendes apresentou uma sugestão intermediária, respaldada pelos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, propondo um prazo de 30 dias como limite para requisições sem decisão judicial. A discussão foi intensa, mas a maioria da Corte decidiu pela constitucionalidade da lei, ratificando a importância de autorização judicial para tais solicitações.
A interpretação do STF também teve impactos na lei, esclarecendo que os dados solicitados devem ser restritos ao necessário para as investigações, com o Judiciário responsável por fiscalizar possíveis abusos. Além disso, houve ampliação na definição de ‘crimes relacionados ao tráfico de pessoas’ para incluir delitos como sequestro, cárcere privado e redução à condição análoga à de escravo.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares que questionava a constitucionalidade da norma teve seu pleito negado, com o relator Ministro Edson Fachin argumentando a favor da validade da legislação. A decisão do STF trouxe segurança jurídica ao tema, conciliando a necessidade de investigação com a proteção dos direitos individuais, reforçando a importância do devido processo legal.
Fonte: © Migalhas
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