Plenário cancelou tema geral, considerando bens e ativos-fixos abrangidos em operação fixa. Exportação, créditos, ICMS e aproveitamento regidos pela lei-complementar. Nenhuma efetivação do ICMS para matéria dupla.
O plenário do STF decidiu cancelar o Tema 619, de repercussão geral, que discutia a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
A decisão do STF impacta diretamente a forma como as empresas lidam com o ICMS, um dos principais tributos estaduais no Brasil. Além disso, a discussão sobre o Imposto sobre Circulação e o Imposto de Mercadorias e Serviços ganha ainda mais relevância diante desse cenário de mudanças.
STF decide sobre ICMS em operações de exportação
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que o caso em questão envolve bens de uso ou consumo, e não ativos fixos da empresa. Portanto, o tema em discussão foi considerado abarcado no Tema 633, resultando no cancelamento do tema 619 e no provimento do recurso do Estado, negando à empresa o aproveitamento do crédito de ICMS.
Decisão do STF e a Lei Complementar para efetivação do ICMS
O caso em questão envolveu um recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do TJ/RS que favoreceu uma indústria de utilidades domésticas. A empresa buscava o aproveitamento de créditos de ICMS relacionados aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa nas operações de exportação, com base na legislação vigente.
Entendimento do Tribunal e o Critério Físico para créditos de ICMS
O TJ/RS decidiu a favor da empresa, permitindo o aproveitamento dos créditos de ICMS com base na interpretação da legislação tributária. No entanto, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que o critério físico, e não o financeiro, deve ser aplicado para a concessão de créditos de ICMS.
Repercussão Geral e Julgamento do STF
Em 2013, foi reconhecida a repercussão geral do caso, que começou a ser julgado em 2023. O relator, ministro Dias Toffoli, propôs o cancelamento do tema 619, destacando a importância de distinguir entre bens destinados ao ativo fixo e bens de uso ou consumo. Após análise em plenário virtual, o entendimento do STF foi de que a imunidade do ICMS nas exportações não abrange o aproveitamento de créditos de bens de uso e consumo, a menos que haja uma lei complementar que permita tal prática.
Fonte: © Migalhas
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