Aguardas podem realizar atuação preventiva em pontos de ônibus, feiras, escolas e postos de saúde, garantindo segurança pública.
O debate sobre segurança em cidades brasileiras é um tema permanente na sociedade, refletido também nas decisões tomadas pelos órgãos de justiça. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta a abordar a questão de forma específica, analisando a possibilidade de a Guarda Civil municipal realizar patrulhamento preventivo e comunitário. O ministro Luiz Fux, responsável pelo voto na sessão, já havia se manifestado a favor da atuação da guarda em ações preventivas, demonstrando a importância do papel da instituição no contexto de segurança pública.
A sessão plenária do STF contou com a participação de ministros destacados, incluindo Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça. A presença desses membros enfatiza a gravidade do tema e a necessidade de uma abordagem coletiva para definir o futuro da Guarda Civil municipal em ações de segurança. A decisão do STF terá um impacto significativo na forma como as cidades brasileiras lidam com a segurança pública, demonstrando a importância de uma atuação coordenada e eficaz das instituições envolvidas nesse contexto.
Segurança Pública em Debate no STF
A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo foi alvo de controvérsia no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sua competência para realizar policiamento preventivo e comunitário. A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF, contestando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 13.866/04. Esse dispositivo atribuía à Guarda Civil Metropolitana a responsabilidade de proteger bens, serviços e instalações municipais, além de permitir a prisão em flagrante por qualquer delito.
O julgamento foi suspenso devido ao adiantado do horário e será retomado oportunamente. Segundo o TJ/SP, a lei municipal invadiu a competência do Estado ao tratar de segurança pública. O município argumentou que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal estabeleceu que as cidades poderiam constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
O relator da ação, Ministro Luiz Fux, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar sobre o tema. Em seu voto, o ministro afirmou que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a Constituição Federal, pois o poder normativo conferido ao legislador municipal é compatível com a repartição de competências prevista constitucionalmente.
Assim, segundo Fux, o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações. Ao final, o ministro propôs a seguinte tese: ‘É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências.’
Ampliação do Papel das Guardas Municipais
Nesta quinta-feira, 12, o ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator e defendeu interpretação ampliativa do papel das guardas municipais. O ministro enfatizou que a atuação da guarda municipal não deve se limitar a um modelo estritamente patrimonialista. Segundo Dino, a Constituição e as leis não restringem a atuação das guardas municipais a bens materiais, como prédios públicos, mas as inserem em um contexto mais amplo de segurança pública.
‘No cerne do debate sobre bens, serviços e instalações, não há amparo constitucional ou infraconstitucional para excluirmos, por exemplo, os pontos de ônibus, as praças, os mercados, as feiras, as escolas e os postos de saúde’, afirmou Dino. O ministro destacou que a guarda municipal, ao proteger escolas ou postos de saúde, pode e deve agir diante de flagrantes.
‘Se qualquer do povo pode [realizar prisão em flagrante], óbvio que a guarda municipal não só pode como deve’, concluiu Dino. O ministro rejeitou a visão ‘arcaica e patrimonialista’ do papel das guardas municipais, que as reduz a meros seguranças. Ele destacou que o cidadão, detentor do poder popular, possui o direito subjetivo de segurança, que deve ser garantido pelo Estado.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo