Ministros entendem: mantenha cobrança ICMS para equilíbrio federal, evita distorções económicas. Princípios constitucionais: diferenciado, eficácia arrecadatória, repartição tratamento.
Em decisão unânime, o STF confirmou, no plenário virtual, a cobrança do ICMS em transações efetuadas por companhias de pequeno porte optantes do Simples Nacional. Até agora, sete magistrados seguiram o parecer do relator, ministro Gilmar Mendes. A sessão está programada para terminar na sexta-feira, 16.
A tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços foi o ponto central do debate no Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a legalidade da cobrança do ICMS. A decisão impacta diretamente as operações das micro e pequenas empresas, que deverão se adequar às novas regras fiscais.
ICMS: Tratamento Diferenciado e Princípios Constitucionais
O caso em questão envolve a ação proposta pelo CFOAB – Conselho Federal da OAB, que questiona a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06). Para o conselho, tais dispositivos violam princípios constitucionais, como a isonomia e o tratamento diferenciado previsto para micro e pequenas empresas (art. 170, IX, da CF).
A entidade argumenta que a incidência da substituição tributária e a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) nas operações interestaduais acabam penalizando injustamente essas empresas, indo de encontro ao objetivo de simplificação e favorecimento tributário que deveria ser garantido pelo Simples Nacional.
A AGU e a PGR defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, sustentando que o tratamento fiscal diferenciado não pode ser interpretado de forma isolada, mas sim em consonância com a necessidade de equilíbrio federativo e a eficácia arrecadatória. Segundo a AGU, o regime simplificado de tributação do Simples Nacional não isenta as empresas de todas as obrigações fiscais, especialmente em relação a operações interestaduais que envolvem a repartição do ICMS entre estados.
A maioria do STF considerou constitucional a cobrança do ICMS em operações de micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, manteve a validade dos artigos, destacando a importância de equilibrar os princípios constitucionais em jogo: o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e a necessidade de garantir a eficácia fiscal e o equilíbrio federativo.
O ministro ressaltou que a manutenção dos dispositivos impugnados é essencial para evitar distorções econômicas entre estados produtores e consumidores, que poderiam agravar desigualdades regionais e comprometer a autossuficiência dos entes federativos. Com base em precedentes do próprio STF, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, o relator considerou que a lei foi elaborada dentro dos limites da liberdade de conformação legislativa.
O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Fonte: © Migalhas
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