Nova legislação sobre uso pessoal de determinada quantidade, não penal, definida em Art. 28 da Lei 11.343/06. Ideal quantidade e medidas ali previstas, de natureza de saúde pública. Procedimento de medicação, fora do art. Limite da discriminação.
Juízes do STF determinaram hoje, 26, que 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas serão o critério para diferenciar a posse de maconha para uso pessoal da posse para tráfico, enquanto uma nova lei não for definida. O Tribunal concordou que essa medida seria apropriada, inspirando-se na legislação do Uruguai, que adota 40g como referência.
Além disso, a decisão estabelece um limite claro para a quantidade de maconha que pode ser considerada para uso próprio, evitando assim interpretações ambíguas. A definição de 40g como padrão visa trazer mais clareza e segurança jurídica para a questão do porte de maconha no Brasil.
Decisão do STF sobre a descriminalização de maconha
Além disso, a maioria dos ministros da Corte considerou que o uso de maconha configura um ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão de saúde pública. Portanto, na prática, não acarretará consequências criminais, apenas administrativas. No início da sessão, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que cabe ao STF julgar a descriminalização e estabelecer critérios que diferenciem o uso do tráfico, uma vez que é no Supremo que chegam Habeas Corpus questionando a manutenção de prisões por envolvimento com drogas.
Quanto ao dispositivo, por maioria, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário na parte referente à absolvição do acusado. Os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli ficaram vencidos nessa decisão. Ademais, votaram por conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), de forma a eliminar qualquer efeito de natureza penal desse dispositivo, mantendo, na medida do possível, as medidas ali previstas até a promulgação de legislação específica.
A tese enunciada no plenário foi a seguinte: ‘1. Não incorre em crime quem adquirir, possuir, transportar ou portar para uso pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre seus efeitos (art. 28, I da Lei 11.343/06) e medida educativa de participação em programa ou curso educativo (art. 28, III, da Lei 11.343/06). 2. As sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão impostas pelo juiz em um procedimento de natureza não penal, sem qualquer repercussão criminal para a conduta. 3. No caso de posse de cannabis para uso pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo proibida a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado. 4. Conforme o §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, será considerado usuário quem, para uso próprio, adquirir, possuir, armazenar, transportar ou portar até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle sobre o assunto. 5. A presunção do item anterior é relativa, não impedindo a autoridade policial e seus agentes de efetuar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, caso haja indícios do intuito de comercialização, como a forma de embalagem da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de transações comerciais e celular contendo contatos de usuários.’
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo