Segunda Turma do STF, em sessão virtual, processa reclamações trabalhistas contra TST. Disputas envolvem contratantes, empresas, contratadas, terceirização, prestadores de serviços, autônomos e relações jurídicas. (TST, Reclamação, Contratante, Empresa, contratada, Terceirização, Prestador de serviços, autônomos, Relações Jurídicas)
Via @jotaflash | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, reverteu uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido o vínculo empregatício entre o escritório de advocacia JP Leal Leal Advogados e uma advogada associada que recebia um salário mensal de R$ 3.277,45, em 2015, após atuar por mais de 7 anos na banca.
Essa decisão do STF trouxe uma nova perspectiva sobre a relação de emprego no ambiente jurídico, destacando a importância da análise criteriosa dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício. O caso demonstra a complexidade das questões trabalhistas e a necessidade de uma interpretação precisa das leis que regem o mercado de trabalho.
O papel do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na análise de Reclamações (RCL) sobre vínculo empregatício
A decisão proferida na Reclamação (RCL) 66.335 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) gerou debates acalorados entre os ministros da 2ª Turma. Para a maioria deles, a decisão da Justiça Trabalhista acabou por violar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a terceirização de atividade-fim é legal.
Durante o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli apresentaram posicionamentos divergentes do relator, o ministro Edson Fachin. O voto que prevaleceu foi o de Gilmar Mendes, que liderou a corrente para acolher o agravo regimental e julgar procedente a reclamação.
Segundo o ministro, o Tribunal reclamado errou ao reconhecer, na reclamação trabalhista original, a existência de vínculo empregatício entre as partes, indo de encontro ao entendimento firmado na ADPF 324. Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo já decidiu que não se configura relação de emprego entre contratante e empregado de empresa contratada na terceirização.
Além disso, o ministro destacou que não é possível estabelecer vínculo empregatício entre empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou participantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.
Por outro lado, Fachin defendeu que o agravo regimental fosse indeferido, argumentando que conclusões genéricas sobre a licitude de determinado tipo de contratação sem considerar as particularidades dos casos específicos vão de encontro aos princípios fundamentais do direito do trabalho e esvaziam o art. 114 da Constituição.
Em um caso semelhante ocorrido em maio deste ano, a 2ª Turma do TST teve um entendimento oposto. Por 3 votos a 2, os ministros optaram por não dar seguimento a uma reclamação trabalhista que buscava anular uma decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconhecia o vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório Braga, Nascimento e Zílio Advogados, mesmo com o contrato como associada.
A defesa do JP Leal Leal Advogados no primeiro caso foi realizada pelo escritório Amorim, Trindade, Kanitz e Russomano Advogados. Carolina Ingizza, repórter em São Paulo, especializada em cobertura de Justiça e política, trouxe à tona essas importantes discussões jurídicas.
Fonte: © Direto News
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