Sustentação oral das partes no plenário físico com destaque para o advogado da empresa. Análise suspensa para ser retomada com voto do ministro Luiz Fux.
No dia 4 de janeiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu suspender temporariamente a discussão a respeito da cobrança do PIS/Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. As sustentações orais foram realizadas durante a sessão plenária, porém, devido ao horário avançado, o julgamento foi interrompido e deverá ser retomado posteriormente, com a manifestação do ministro Luiz Fux.
As contribuições para o PIS/Cofins são tributos que incidem sobre diversas atividades econômicas no Brasil. A análise desse caso específico demonstra a importância de garantir a segurança jurídica e a correta aplicação das leis tributárias, evitando possíveis distorções e injustiças fiscais. É fundamental que o Judiciário se mantenha atento e proativo na avaliação dessas questões, assegurando o equilíbrio e a justiça na arrecadação de tributos no país.
Decisão do STF sobre incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
O caso de repercussão geral (tema 684) teve início em 2020, sendo julgado inicialmente no plenário virtual, porém, com o destaque do ministro Luiz Fux, o julgamento foi transferido para o plenário físico. Neste julgamento, o pedido de destaque fez com que a votação recomeçasse, exceto pelo voto do relator, ministro Marco Aurélio. Manifestaram-se no plenário virtual o relator, acompanhado por Fachin, e abriram divergência Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Com a mudança para o plenário físico, a defesa da empresa foi fundamentada em precedentes onde o STF afirmou a não incidência de PIS/Cofins sobre bens móveis. Defendeu-se que pela vigência das leis que instituíram o tributo e o entendimento da Suprema Corte até 2005, não caberia a incidência das contribuições sobre locação de bens móveis, citando a súmula 31 como fundamento.
A procuradora da União, por sua vez, argumentou que as contribuições deveriam incidir sobre atividades típicas da pessoa jurídica. Ao defender que as contribuições devem incidir sobre atividades típicas da pessoa jurídica, a procuradora da União afirmou que o entendimento do ministro Marco Aurélio confronta conceitos econômicos consolidados na jurisprudência do STF.
A empresa em questão, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte, questionou uma decisão favorável à União do TRF da 4ª região. Alegou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, argumentando que a locação de bens móveis não se enquadra como prestação de serviço ou venda de mercadoria.
O voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), concluiu que a incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis dependia do regime de recolhimento das empresas. Empresas sob regime não cumulativo estariam isentas até determinadas datas, enquanto empresas sob regime cumulativo estariam isentas até 1º de janeiro de 2015, desde que a locação fosse sua atividade principal.
Conclusão sobre o caso de PIS/Cofins em locação de bens móveis
Diante das sustentações orais e das análises realizadas, o STF decidiu, com base nos precedentes e nas normas vigentes, sobre a incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis. Ainda que haja divergências de entendimento, a defesa e a acusação apresentaram argumentos sólidos, embasados em normas e conceitos econômicos.
A tese proposta pelo voto do relator, mesmo após sua aposentadoria, sugere a incidência das contribuições não cumulativas a partir da vigência das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a incidência das contribuições cumulativas a partir da lei 12.973/2014. O plenário do STF, considerando os argumentos apresentados, decidiu pela não incidência do PIS/Cofins sobre receitas de locação de bens móveis até 2014, de acordo com as leis mencionadas.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo