Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, pausou, em segunda-feira (12/8), o juízo sobre EFPCs: entidades fechadas, receitas de atividades financeiras e institucionais, faturamento, administração e execução de planos de benefícios previdenciários (Lei Complementar 109/2001).
Uma interrupção no julgamento de repercussão geral ocorreu nesta segunda-feira (12/8) no Supremo Tribunal Federal devido a um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O Plenário debatia a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes das aplicações financeiras realizadas pelas entidades de previdência complementar (EFPCs) — popularmente chamadas de fundos de pensão.
Os debates sobre a tributação das receitas das entidades de previdência complementar são fundamentais para o setor financeiro. A decisão do STF terá impacto direto nas operações financeiras das fundos de pensão e poderá influenciar significativamente a forma como as entidades complementares de previdência atuam no mercado.
Fundos de Pensão em Debate no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo se as aplicações financeiras são atividades típicas das entidades de previdência complementar. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado sobre o assunto.
Entidades de Previdência Complementar em Foco
Os fundos de pensão oferecem planos acessíveis apenas aos empregados de determinada empresa, sendo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) a maior entidade do tipo no país. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme a Lei 9.718/1998.
Decisão do Relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas. Ele argumentou que as receitas obtidas pelos fundos de pensão a partir de investimentos não se configuram como faturamento, pois aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades.
Atividades Institucionais e Receitas Obtidas
Toffoli destacou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) são voltadas à atividade de administração e execução de planos de benefícios previdenciários, não podendo prestar quaisquer outros serviços. Portanto, ele considerou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas das EFPCs.
Divergência e Considerações Finais
Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino consideraram válida a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das aplicações financeiras dos fundos de pensão. Gilmar ressaltou que a atividade empresarial típica é aquela realizada de maneira corriqueira e esperada, de acordo com a jurisprudência da corte.
A discussão sobre a tributação das receitas obtidas por fundos de pensão continua no STF, com diferentes posicionamentos em relação às atividades típicas dessas entidades e a incidência de impostos sobre seus investimentos.
Fonte: © Conjur
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