É proibido impor ao condenado um regime prisional mais rígido com base na gravidade do crime, mesmo se for hediondo, desde que haja circunstâncias favoráveis.
Um regime prisional mais severo do que o estabelecido para a penalidade atribuída não pode ser justificado unicamente pela natureza abstrata do crime e sua classificação como hediondo. É fundamental garantir que a execução da pena respeite os direitos do condenado, mesmo em situações de crimes graves.
A imposição de um regime mais rigoroso deve ser criteriosamente avaliada, levando em consideração não apenas a gravidade do delito, mas também os princípios de humanização do sistema carcerário. É essencial encontrar um equilíbrio entre a punição necessária e o respeito à dignidade do indivíduo, mesmo diante de crimes considerados mais graves.
Homem obtém regime prisional mais severo para pena de tráfico de crack
Um indivíduo foi sentenciado pelas instâncias inferiores por envolvimento com tráfico de crack. Com essa interpretação, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ordenou a aplicação do regime semiaberto para o início da execução da pena imposta ao homem condenado por tráfico de substâncias ilícitas. A decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Andradina (SP) impôs ao réu uma pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime prisional mais severo, levando em consideração a gravidade do delito. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, elevou a pena para cinco anos de reclusão e manteve o regime inicial fechado.
Essa determinação foi embasada na natureza e na quantidade da droga (crack) apreendida junto ao acusado. Contestação da decisão O acusado, então, decidiu apelar ao STJ buscando a revisão do acórdão, solicitando a implementação do regime inicial semiaberto. Reconhecendo a irregularidade da decisão da instância inferior, o ministro acatou o Habeas Corpus.
Segundo Reis Júnior, a imposição de um regime mais rigoroso do que o estipulado para a penalidade imposta vai contra o entendimento consolidado do STJ e do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Foi destacado que, no caso de réu primário com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é mais apropriado, dada a falta de fundamentação adequada para uma atuação mais severa. A defesa do acusado ficou a cargo do advogado Murilo Martins Melo. Para ler a decisão completa do HC 904.406, consulte o link fornecido.
Fonte: © Conjur
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