Profissional de saúde só pode negligenciar cuidados médicos de pessoas deficientes. Conducta da funcionária, recusou atendimento a criança autista. Agendamento distantes, indícios de fraude, informações ocultadas, datas retardadas.
A prática de dificultar o acesso à assistência médico-hospitalar para indivíduos com deficiência é um ato condenável e ilegal. É importante ressaltar que a legislação brasileira estabelece que apenas profissionais de saúde podem ser responsabilizados por dificultar o atendimento adequado a essas pessoas, protegendo assim o direito à saúde de todos os cidadãos.
No entanto, qualquer ação que venha a dificultar o acesso a serviços de saúde deve ser repudiada e combatida. É fundamental que a sociedade esteja atenta e denuncie práticas que possam prejudicar a saúde e o bem-estar da população, garantindo assim o cumprimento dos direitos fundamentais de todos os indivíduos. Não podemos permitir que a negligência ou a má conduta de alguns profissionais deixe de prestar a assistência necessária às pessoas que mais precisam.
Atendimento negado e agendamentos distantes
Uma criança autista enfrentou dificuldades para ser atendida repetidas vezes, sempre recebendo uma negativa e a sugestão de agendar consultas para datas mais distantes. A mãe da criança, em busca de assistência para sua filha, portadora do transtorno do espectro autista, se deparou com uma conduta questionável por parte da clínica vinculada a um plano de saúde.
Oferta de atendimento e indícios de fraude
Ao se dirigir pessoalmente à clínica, a mãe foi informada de que não havia profissional disponível para atender a criança, sendo oferecido um agendamento para o mês seguinte. Diante dessa situação, a mãe buscou apoio de uma associação e, posteriormente, acionou a polícia.
A funcionária da clínica, ao ser confrontada pela autoridade policial, ofereceu atendimento imediato à criança para evitar consequências mais graves. No entanto, a atitude da coordenadora da clínica levantou suspeitas de que poderia estar fraudando informações no sistema e dificultando o acesso da criança ao atendimento necessário.
Interpretação da legislação e decisão judicial
O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, onde o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou a situação à luz da legislação vigente. Segundo a Lei 7.853/1989, é considerado crime recusar, retardar ou dificultar a internação ou a assistência médico-hospitalar e ambulatorial a pessoas com deficiência.
No entanto, o ministro observou que a conduta da atendente não se encaixava no tipo penal previsto na lei, uma vez que não se tratava de uma situação de internação, mas sim de consulta com um profissional qualificado. A coordenadora da clínica, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos termos da lei em questão.
A decisão do ministro ressaltou que a oferta de atendimento imediato pela paciente, visando evitar problemas legais, não caracterizava um crime em si. Diante disso, o Habeas Corpus foi concedido para trancar o inquérito contra a coordenadora da clínica, garantindo a continuidade do atendimento à criança autista.
Fonte: © Conjur
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