3ª Turma do STJ julga penhora do direito à aquisição de ações por stock option plan.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um caso que envolve a penhora do direito à aquisição de ações de uma empresa por meio do plano de opções de ações (stock option plan). A questão central é saber se essa penhora permite que terceiros não ligados à empresa possam exercer esse direito.
Essa discussão é relevante, pois pode afetar a forma como as empresas lidam com a apreensão de bens e direitos em processos judiciais. Além disso, a decisão pode ter implicações para a segurança jurídica dos investidores e das empresas que oferecem planos de opções de ações. É fundamental que a Justiça estabeleça parâmetros claros para evitar o arresto ou sequestro indevido de bens e direitos. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça será aguardada com atenção por todos os interessados nesse tema.
Penhora de Direitos de Stock Option: Um Caso de Execução Judicial
Um executivo da Gol Linhas Aéreas foi alvo de uma execução de título judicial que culminou na penhora do direito à aquisição de ações da empresa. Essa decisão transitou em julgado, portanto, o recurso não discute a penhorabilidade. A aquisição dessas ações seria possível por meio do stock option plan, oferecido para executivos e empregados estratégicos da empresa, com o objetivo de alinhamento de interesses e incentivo à produtividade.
Nesse sistema, os colaboradores ganham a possibilidade de comprar ações por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida após um prazo de carência. Em regra, isso dá ao colaborador a chance de comprá-las por preço bem abaixo do praticado no mercado. No entanto, a questão é quem pode comprar essas ações. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a parte autora da execução só poderia se beneficiar do valor apurado com a venda das ações no mercado de capitais para quitar a dívida se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor.
A conclusão foi de que não é possível a outorga das quotas do stock option plan da Gol a pessoa que não figura entre os titulares descritos na norma e no contrato. Ao STJ, a empresa autora do recurso especial defendeu que não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito adquirido, que é passível de penhora. Assim, pediu que seja permitido que ela exerça o direito de compra.
A Decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou por desprover o recurso. Para ele, o direito de opção de compra de ações tem caráter personalíssimo, pois é outorgado com exclusividade aos administradores e empregados de determinada empresa. ‘O exercício do direito de compra pelo stock option comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o correspondente termo de adesão ao plano’, concluiu ele.
A decisão do ministro Villas Bôas Cueva foi baseada na ideia de que o direito de compra é um direito personalíssimo, que não pode ser transferido a terceiros. Isso significa que a empresa autora da execução não pode exercer o direito de compra, mesmo que o devedor não tenha exercido esse direito.
Implicações da Decisão
A decisão do STJ tem implicações importantes para as empresas que oferecem stock option plan aos seus empregados. Ela estabelece que o direito de compra é um direito personalíssimo, que não pode ser transferido a terceiros. Isso significa que as empresas devem ter cuidado ao oferecer stock option plan, pois o direito de compra não pode ser exercido por terceiros.
Além disso, a decisão também estabelece que a penhora do direito de compra é possível, mas apenas se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor. Isso significa que as empresas devem ter cuidado ao oferecer stock option plan, pois o direito de compra pode ser objeto de apreensão, arresto ou sequestro em caso de execução judicial.
Em resumo, a decisão do STJ estabelece que o direito de compra é um direito personalíssimo, que não pode ser transferido a terceiros, e que a penhora do direito de compra é possível, mas apenas se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor.
Fonte: © Conjur
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