Primeira turma do STJ discute transação tributária de 13.988/2020: parcelamento, fiscal, renúncia, questão sucumbência, honorários, verba, artigo 90 CPC, estrita legalidade.
Via @consultor_juridico | A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou a análise sobre a questão do contribuinte que opta por desistir ou renunciar a uma ação judicial para aderir ao parcelamento fiscal previsto pela Lei 13.988/2020 e sua obrigação de arcar com os honorários de sucumbência. A renúncia ao litígio judicial dos débitos é um elemento essencial para a realização da transação tributária.
A discussão sobre a possibilidade de aplicação de acordo tributário em casos de desistência de processos judiciais para adesão a parcelamentos fiscais é relevante para a definição dos honorários de sucumbência. A adesão a esse tipo de transação tributária pode implicar em diferentes interpretações quanto aos custos envolvidos para os contribuintes, sendo fundamental analisar os impactos jurídicos e financeiros dessa escolha.
Discussão sobre a Transação Tributária e o Acordo Tributário
A legislação em análise, no entanto, não aborda de forma específica a questão da sucumbência. A Fazenda Nacional insiste que o contribuinte deve ser compelido a quitar a verba. Isso se deve ao caráter autônomo da ação ordinária e, conforme estabelecido no artigo 90 do Código de Processo Civil, aquele que desiste dela assume os honorários advocatícios da parte contrária. Por outro lado, o contribuinte envolvido no caso em análise argumentou que a condenação é injusta, uma vez que a própria lei que regula o parcelamento prevê, além da renúncia à ação, o pagamento dos honorários advocatícios pelo devedor no momento da transação tributária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com o contribuinte, afastando a condenação para evitar um enriquecimento indevido da Fazenda Nacional. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, votou a favor do recurso especial da Fazenda, solicitando mais tempo para análise o ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo Gurgel, uma vez que a Lei 13.988/2020 não aborda o tema, o artigo 90 do CPC de 2015 deve ser aplicado. A interpretação se baseia no princípio da legalidade estrita. O relator também criticou a necessidade de debater essa questão no Judiciário, visto que a transação tributária tem como objetivo resolver conflitos e agilizar sua solução. ‘As partes entram em acordo no campo do Direito material e ficam aqui debatendo o acessório. É surpreendente que isso ainda ocorra, pois é evidente que isso deveria estar contemplado no escopo da transação’, afirmou o magistrado. ‘Realizar uma transação para depois discutir se há honorários ou não, significa que continuamos estagnados no que diz respeito ao sistema de múltiplas portas que envolvem acordos’, acrescentou Gurgel.
Fonte: © Direto News
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