Ministro ordenou intimação de testemunhas da defesa, reafirmando aplicação do artigo 396-A do CPP e garantindo exercício pleno do direito de defesa.
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou uma decisão importante em um processo, determinando a anulação de determinados atos processuais. Ele determinou que o juízo de origem procedesse à intimação das testemunhas arroladas pela defesa. A decisão foi baseada no entendimento de que o juízo de primeira instância havia determinado a intimação das testemunhas indicadas pela acusação, mas condicionou a intimação das testemunhas da defesa à apresentação de justificativa prévia.
Com essa decisão, o ministro Ribeiro Dantas buscou garantir o exercício do direito de defesa das partes envolvidas no processo. Ele observou que a condicionante estabelecida pelo juízo de primeira instância criava um cerceamento ao exercício do direito de defesa, pois as testemunhas da defesa poderiam não ter condições de se apresentar ao processo devido à falta de justificativa prévia. Além disso, o ministro lembrou que a desigualdade processual deve ser evitada, garantindo que as partes tenham igualdade de condições para exercer seus direitos processuais. Em suma, a decisão do ministro Ribeiro Dantas buscou garantir o funcionamento adequado do processo, evitando qualquer tipo de cerceamento ao exercício do direito de defesa e garantindo a igualdade de condições para as partes envolvidas.
Desigualdade Processual: Ministro Anula Atos por Ausência de Intimação Judicial
No contexto de um processo, os acusados argumentaram que a exigência de justificativa prévia para a intimação judicial de suas testemunhas criou uma desigualdade processual, dificultando o pleno exercício do direito de defesa. A manutenção dessa decisão pelo TRF da 4ª região levou os acusados a recorrerem ao STJ, sustentando que a interpretação em relação ao artigo 396-A do CPP foi equivocada, pois a norma garante à defesa a intimação judicial de suas testemunhas, sem a necessidade de justificativa adicional. Ministro Ribeiro Dantas anula atos por desigualdade processual entre as partes.(Imagem: Emerson Leal/STJ)
Ressalta-se que a exigência de justificativa para a intimação das testemunhas da defesa não encontra respaldo legal e compromete o equilíbrio entre as partes. Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas destacou que essa exigência traz prejuízo concreto e evidente à defesa, pois a ausência da intimação formal limita a utilização de medidas coercitivas para a apresentação da testemunha, afrontando igualmente o princípio da paridade de armas. O artigo 396-A do CPP ampliou o direito de defesa ao estabelecer que a intimação de testemunhas deve ocorrer mediante simples arrolamento, sem que se exija justificativa.
A desigualdade processual entre as partes é um tema central nesse contexto, pois a exigência de justificativa para a intimação das testemunhas da defesa cria um obstáculo ao exercício pleno do direito de defesa. O cerceamento de defesa é uma consequência direta dessa exigência, pois limita a capacidade da defesa de apresentar suas testemunhas. Diante disso, o ministro Ribeiro Dantas anulou os atos processuais realizados desde a audiência e determinou a realização de novas audiências, com a devida intimação das testemunhas da defesa. Processo: REsp 2.158.127 Veja a decisão.
Fonte: © Migalhas
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