Alteração do polo passivo em ação judicial é possível após saneamento, desde que não haja modificação da causa de pedir.
Em um marco relevante no direito brasileiro, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma interpretação contundente sobre a modificação do polo passivo em processos judiciais. Com base nessa decisão, tornou-se possível alterar o polo passivo de uma demanda judicial, mesmo após o saneamento do processo, sem a necessidade de autorização do réu. O importante aqui é que essa alteração deve acontecer sem mudanças no pedido ou na causa de pedir.
A aplicação desse entendimento foi percebida em um caso envolvendo uma associação de moradores que buscava receber taxas condominiais em atraso. Nesse contexto, um dos aspectos mais relevantes é como a ação movida pela associação pode sofrer modificações, especialmente na execução da demanda, sem comprometer o processo em curso. A possibilidade de alterar o polo passivo da ação abre possibilidades no processo, tornando mais flexível a abordagem dos casos judiciais, especialmente em situações complexas como a da cobrança de taxas condominiais. Este entendimento deixa claro que a flexibilidade no processo judicial é fundamental para atender às necessidades específicas de cada caso, a ação movida pela associação de moradores é um exemplo prático disso.
Alteração do polo passivo: um passo a mais na busca pela composição eficaz do processo
A inclusão das empresas vendedoras do lote no polo passivo da execução foi um movimento previsto pelo Código de Processo Civil, que permite a alteração do polo passivo após o saneamento processual. Esse procedimento foi uma demanda da associação de moradores, que buscou responsabilizar as empresas vendedoras do lote pelo débito de taxas condominiais. Embora o juízo de primeira instância tenha inicialmente acatado a inclusão das empresas no polo passivo, o TJ/MS reformou a decisão, argumentando que a modificação seria inadequada devido ao tempo decorrido desde a estabilização processual. O TJ/MS sugeriu o ajuizamento de uma nova ação contra as empresas, o que poderia prolongar desnecessariamente o processo. A associação de moradores poderá incluir vendedores de lote no polo passivo da execução. (Imagem: OAB/DF)
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, enfatizou que o Código de Processo Civil vigente não impede a alteração do polo passivo após o saneamento, contanto que o pedido e a causa de pedir sejam mantidos. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual como um instrumento para a composição do litígio. A relatora observou que, no caso em questão, a inclusão das empresas vendedoras não modificou o pedido nem a causa de pedir, visto que a cobrança das taxas condominiais devidas permaneceu inalterada. Ademais, as empresas já participavam do processo como terceiras interessadas.
A ministra concluiu que exigir uma nova ação apenas para alterar o polo passivo prolongaria desnecessariamente o processo, prejudicando as partes envolvidas. A ministra lembrou ainda que causas com pedido ou causa de pedir idênticos devem ser julgadas conjuntamente, por serem conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Processo: REsp 2.128.955 Veja o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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