O Superior Tribunal de Justiça analisa condenação por violação dos princípios da administração pública, podendo reenquadrar a conduta em condenação típica, violação da atual redação, continuidade ou esquema de direcionamento.
A condenação por LIA pode resultar em diversas penalidades, incluindo a perda de bens e direitos, a suspensão de direitos políticos, entre outras. Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) estabelece que as pessoas condenadas por LIA não podem ser nomeadas para cargos públicos por pelo menos cinco anos.
Para que uma pessoa seja condenada por LIA, é necessário que a conduta seja caracterizada como infração administrativa e que cause lesão ao erário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pode reenquadrar a conduta em um dos incisos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), como por exemplo, o inciso I, que abrange a contratação de bens ou serviços sem ouificação. Nesse caso, a pessoa condenada pode ser sujeita a penalidades, como a perda de bens e direitos, além da suspensão de direitos políticos.
2ª Turma do STJ nega recurso de ex-prefeito condenado por LIA
O ministro Francisco Falcão alinhou jurisprudência das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em caso de condenação por violação de princípios da administração pública. A decisão é da 2ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso de um ex-prefeito e um ex-secretário de saúde de São João Del Rei (MG), condenados em ação civil pública por integrar esquema de direcionamento de processos licitatórios.
Essa posição alinha com a jurisprudência da 1ª Turma do STJ, que admite a aplicação do continuidade típico-normativa para os processos que tiveram condenação pelo artigo 11 da LIA antes da entrada em vigor da nova LIA (14.230/2021). O artigo 11 da LIA anterior definia como ilícito o ato ou a omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica.
A partir da entrada em vigor da nova LIA, é preciso apontar quais das condutas listadas nos incisos foram praticadas pelo agente ímprobo. A mudança passou a retroagir para casos não definitivos, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ. A corte passou a se deparar com a necessidade de avaliar se é o caso de reenquadramento da conduta aos novos incisos do artigo 11 da LIA ou de devolver o processo para as instâncias ordinárias, a quem cabe análise da fatos e provas.
A 1ª Turma entende, de forma unânime, que é possível reenquadrar a conduta, aplicando a continuidade típico-normativa — quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma. A 2ª Turma também adotou essa conclusão, em julgamento em 11 de dezembro, com a composição atual de seu colegiado. Esse é um indicativo de que essa posição vai prevalecer também na 1ª Seção, que reúne os membros de ambas as turmas de Direito Privado do STJ.
O caso dos autos tratam de ex-prefeito e ex-secretário de saúde processados antes da entrada em vigor da nova LIA por frustrar o procedimento licitatório. Eles foram enquadrados na redação genérica do artigo 11. Relator na 2ª Turma do STJ, o ministro Francisco Falcão observou que essa conduta permanece legalmente vedada, tanto na esfera criminal como na cível. Agora pode ser enquadrada no inciso V do artigo 11, que trata de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Logo, com a edição da Lei 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, concluiu o relator. Assim, além de todos os fatos e circunstâncias estarem delineados no acórdão que manteve
Fonte: © Conjur
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