O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva em atos de improbidade.
No julgamento do Tema 1.199, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu um importante precedente em relação à improbidade administrativa, estabelecendo que é fundamental a comprovação de responsabilidade subjetiva para caracterizar atos que se enquadram nessa categoria, nos termos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 14.230/2021 (nova lei de improbidade).
Essa decisão é crucial para evitar a aplicação indevida de sanções a servidores públicos e agentes políticos, pois exige que sejam comprovadas condutas violadoras da lei, como atos irregulares ou atos ímprobos, que demonstrem a intenção de lesar o erário ou violar os princípios da administração pública. A responsabilidade subjetiva é um elemento essencial para caracterizar a improbidade administrativa e, portanto, deve ser cuidadosamente avaliada em cada caso concreto. Além disso, a comprovação de dolo ou culpa é fundamental para estabelecer a responsabilidade do agente público.
Entendimento do STF é aplicado no Tribunal de Justiça de Goiás
A 2º Turma Julgadora da 3º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás anulou a condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito da cidade de São Miguel do Passa Quatro, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, desembargadora Alice Teles de Oliveira.
A magistrada destacou que a nova redação do artigo 11 da lei de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo para caracterizar atos irregulares, além de restringir o rol das condutas violadoras dos princípios da administração pública. Essas alterações impõem um critério mais rigoroso para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade objetiva e a culpabilidade por mera imoralidade administrativa.
Apenas as condutas dolosas que se enquadram no rol taxativo do artigo 11 podem ser consideradas atos de improbidade, o que tem impacto direto sobre as condenações que não observaram esses requisitos. A julgadora afirmou que, neste caso, deveria ser aplicado o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.199, que determinou que a responsabilidade subjetiva é imprescindível para se constatar o ato ímprobo.
Aplicação do Tema 1.199/STF e a improcedência da ação de improbidade administrativa
No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, hoje revogado pela Lei 14.230/2021, evidenciando-se, desse modo, a aplicação do Tema 1.199/STF e a improcedência da ação de improbidade administrativa. Atuou na defesa do réu o advogado Matheus Costa. O processo em questão é o 5050974-90.2024.8.09.0000.
Fonte: © Conjur
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