A doação de imóvel ou bem familiar após citação do devedor é fraude à execução, conforme entendimento da 1ª Câmara Cível.
Em situações em que a doação de um imóvel ou bem familiar acontece após a citação do devedor, caracteriza-se como fraude à execução. Foi o que decidiu o juízo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao considerar a prática como uma tentativa de dificultar a ação de execução de valores contra o herdeiro.
No âmbito jurídico, fraude processual é definida como um ato de má-fé que visa prejudicar o andamento regular de um processo. Qualquer ação fraudulenta que tenha como intuito burlar a execução de valores devidos pode ser invalidada pelo poder judiciário.
TJ-GO reconhece fraude à execução e anula cessão de direitos hereditários entre irmãos
No caso em questão, o credor está em busca do pagamento de uma nota promissória desde 2019, no valor aproximado de R$ 250 mil, porém sem sucesso. Durante o andamento do processo, o credor descobre que um dos devedores transferiu seus direitos hereditários para seu irmão e cunhada.
Diante desse fato, ele entra com um pedido de reconhecimento de fraude à execução. O juízo de primeira instância rejeita a solicitação e o credor recorre ao Tribunal de Justiça de Goiás. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, esclarece que o executado foi citado em 2019 e realizou a transferência de seus direitos hereditários para o irmão e cunhada em 2022.
Discussão sobre a conduta dos envolvidos e a fraude à execução
No entanto, ao contrário do que a parte agravada alega, não há evidências de que a negociação tenha sido feita de boa-fé entre os irmãos. A sequência temporal dos eventos aponta para o contrário, ou seja, uma conduta que busca prejudicar a quitação da execução, com a transferência de direitos hereditários feita após a citação do agravado no processo de execução e após a comunicação desse ato no processo de inventário, após o pedido de penhora feito pelo exequente.
A decisão foi unânime, respaldando a alegação de fraude à execução feita pelo autor. O advogado Rafael Bispo da Rocha Filho representou o autor nesse processo. Acesse a decisão completa no Processo 5193457-30.2023.8.09.0146.
Fonte: © Conjur
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