Autora confessou conhecer modalidade de empréstimo longo, usou crédito para pagamentos, incluindo honorários. Utilizou consignado, cartão de crédito, desconto em contracheque, serviços de crédito, consignados. Mínimo, período.
Ao verificar que a requerente da ação estava ciente da modalidade do contrato de empréstimo firmado e utilizou os serviços de crédito — inclusive para quitar os honorários de seu advogado —, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a validade de um contrato de cartão consignado e rejeitou o pedido de indenização e restituição à contratante.
Além disso, a decisão ressaltou que a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato e concordou com os termos estabelecidos, caracterizando assim um acordo voluntário entre as partes envolvidas.
Contrato de Empréstimo Consignado com Cartão de Crédito
A requerente afirmou ter solicitado apenas um contrato de empréstimo consignado ao banco. No entanto, posteriormente, descobriu que havia firmado um acordo que incluía um cartão de crédito consignado vinculado ao empréstimo. Ela relatou que havia um desconto mensal em seu contracheque, considerado como o pagamento mínimo do cartão, o que a levou a cometer um equívoco.
Controvérsia sobre o Contrato
Ao acionar a Justiça contra a instituição financeira, a requerente buscava a anulação do contrato, compensação por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados. No entanto, a desembargadora Leila Santos Lopes, relatora do processo no TJ-RJ, destacou a clareza do contrato ao especificar sua natureza e a permissão para descontos em folha de pagamento.
Uso do Cartão de Crédito Consignado
Os extratos apresentados pelo banco revelaram que a requerente utilizou o cartão para diversas transações, inclusive para quitar os honorários advocatícios. Para a magistrada, tais ações indicam que a requerente não tinha a intenção de utilizar apenas a função de crédito consignado, enfraquecendo sua alegação de ter sido pega de surpresa com o cartão.
Conclusão da Relatora
Leila Lopes concluiu que a requerente consentiu com o serviço, fez uso do cartão e efetuou o pagamento mínimo deduzido de seus rendimentos. Apesar de um ‘longo período’ ter se passado, a requerente contestou o acordo, alegando ter sido enganada. A relatora não identificou falhas nos serviços prestados pelo banco e eximiu a instituição financeira de qualquer responsabilidade pelos supostos prejuízos. O advogado Walter Silveira, do escritório Dias Costa Advogados, representou o banco no processo.
Fonte: © Conjur
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