O número de um partido e o uso de cores não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior.
A utilização de cores e do número de um partido político, por si só, não caracteriza uma propaganda eleitoral antecipada. Essa foi a decisão do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais ao anular a multa imposta a uma candidata à prefeitura da cidade de Delta. De acordo com os documentos do processo, a coligação da candidata havia sido penalizada em R$ 10 mil por suposta propaganda eleitoral antecipada.
No entanto, é importante ressaltar que a simples presença de elementos visuais não é suficiente para configurar uma campanha eleitoral. A análise deve considerar o contexto e a intenção por trás da publicidade eleitoral. A clareza na comunicação é fundamental para evitar mal-entendidos. Descubra sua análise de cores pessoal com o chatGPT.
Aspectos da Propaganda Eleitoral
Em diversos muros da cidade, foram realizadas pinturas com os dizeres ’77 –Solidariedade– Filie-se’, incorporando as cores do partido. Recentemente, o TRE-MG decidiu revogar a multa imposta a uma candidata, que havia sido acusada de realizar propaganda eleitoral antecipada. No recurso apresentado, a candidata defendeu que não havia comprovação da autoria ou do conhecimento prévio sobre a propaganda em questão. Essa situação, segundo a candidata, violaria o artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997. Este dispositivo legal determina que ‘a representação relativa à propaganda irregular deve ser acompanhada de provas que demonstrem a autoria ou o prévio conhecimento do beneficiário, a menos que este não seja responsável por ela’.
Análise da Jurisprudência
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta que é necessário comprovar que a mensagem divulgada possui conteúdo relacionado à disputa eleitoral. O magistrado observou que, na propaganda analisada, não havia menção ao pleito futuro, nem ao nome de candidatos ou aos cargos que estariam em disputa. Assim, não se constatou a presença de conteúdo com viés eleitoral que pudesse caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea. Essa conclusão foi unânime entre os membros do tribunal. A candidata teve a representação feita pelo advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante.
Decisão e Implicações
Para mais detalhes sobre a decisão, é possível acessar o processo de número 0600077-96.2024.6.13.0276. A análise da situação da candidata ilustra a complexidade da legislação sobre propaganda eleitoral e a importância do uso adequado das cores e dos símbolos dos partidos durante as campanhas. A jurisprudência atual reflete a necessidade de um entendimento claro sobre o que constitui propaganda eleitoral antecipada, especialmente em um cenário onde a promoção eleitoral pode ser facilmente confundida com ações de filiação ou apoio a partidos.
Fonte: © Conjur
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