TRF-1 decide que servidores convocados como mesários têm direito a folgas eleitorais durante plantões, sem prejuízo das folgas normais, respeitando regime e jornada de trabalho, escala e dias de repouso, sem prejudicar a conveniência do serviço.
A 1ª turma do TRF da 1ª região reconheceu o direito de um servidor convocado para atuar como mesário nas eleições de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejudicar as folgas previstas em sua escala de trabalho. Isso significa que o servidor terá direito a um período de descanso adicional, sem que isso afete suas folgas regulares.
O servidor argumentou, com base no artigo 313 do Código Eleitoral, que as folgas eleitorais devem ser consideradas como um direito adicional, e não como uma substituição às folgas previstas em sua escala de trabalho. Além disso, ele destacou que a dispensa do serviço para atuar como mesário não deve ser considerada como um dia de trabalho, e sim como um dia de folga. Com isso, o servidor terá direito ao cômputo de suas folgas regulares, sem que isso seja afetado pela sua participação nas eleições. É um direito fundamental dos servidores.
Folga Eleitoral: Direito dos Trabalhadores em Regime de Plantão
De acordo com o artigo 98 da Lei 9.504/97, todos os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos, têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens. Isso significa que, em caso de convocação para trabalhar em uma eleição, o trabalhador tem direito a uma folga eleitoral de dois dias, sem prejuízo de sua remuneração.
O desembargador Federal Marcelo Albernaz, relator do caso, ressaltou que a Resolução 22.747/08 do TSE, que regulamenta o artigo 98 da Lei 9.504/97, prevê que o benefício da folga eleitoral deve considerar a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão. Isso significa que, mesmo que o trabalhador esteja em regime de plantão, ele tem direito à folga eleitoral, sem prejuízo de sua escala de trabalho.
Além disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conceder as folgas conforme a conveniência do serviço, deve garantir o cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Isso significa que, se o trabalhador for convocado para trabalhar em uma eleição, ele terá direito a duas folgas eleitorais, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
O desembargador também ressaltou que não é permitido tratar a jornada interrupta de plantão como dois dias de trabalho. Isso significa que, mesmo que o trabalhador esteja em regime de plantão, sua jornada de trabalho não pode ser considerada como dois dias de trabalho, para fins de cômputo da folga eleitoral.
Folga Eleitoral e Regime de Plantão
Dessa forma, o desembargador concluiu que o autor, que trabalha em regime de plantão com escala de 24hx72h, tem direito à folga eleitoral no dia de plantão, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho. Isso significa que, mesmo que o trabalhador esteja em regime de plantão, ele terá direito à folga eleitoral, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Isso significa que o trabalhador terá direito à folga eleitoral, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
O processo em questão é o 0011210-09.2016.4.01.3400.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo