Valores restituídos por tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e CSLL. Normas da Receita Federal sobre despesas dedutíveis devem ser seguidas.
Os tributos pagos indevidamente devem ser restituídos, porém é importante ressaltar que esses valores estarão sujeitos à tributação do IRPJ e da CSLL. Caso tenham sido considerados despesas dedutíveis em períodos anteriores, deverão ser tributados no momento da restituição.
Além dos tributos, é necessário considerar também a questão dos impostos na hora de realizar a restituição. A correta tributação dos valores devolvidos é essencial para evitar problemas fiscais no futuro. É importante estar atento às regras e legislações vigentes para garantir a conformidade no pagamento dos tributos.
Tributos: valores restituídos após pagamentos indevidos
Os valores que se referem a tributos pagos indevidamente e devolvidos ao contribuinte são essenciais para compreender a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos. A empresa buscava reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda Nacional.
Nesse caso específico, tratava-se de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos. Antes de serem restituídos, esses valores foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A atuação da Secretaria da Receita Federal e a norma do Ato Declaratório Interpretativo
A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 para esclarecer que, nessa situação, tais valores seriam tributados a título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte. Mesmo que essa norma esteja em vigor há mais de duas décadas, o artigo 1º do ADI 25/2003 nunca havia sido validado pela 1ª Turma do STJ.
A 2ª Turma, por outro lado, possui dois precedentes favoráveis a essa interpretação, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501. Acompanhando o voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma aderiu à compreensão de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o montante anteriormente objeto de deduções.
Interpretação da norma e prazo decadencial
Segundo a ministra Costa, ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de restituição indevida, deve compor as bases de cálculo desses tributos por representar um acréscimo patrimonial. Nessa interpretação, a norma não permite que a regra de decadência se perpetue, nem que o lançamento do crédito tributário seja realizado sem limitação temporal, como alegado pelo contribuinte no recurso especial.
É fundamental compreender que quando os valores dos tributos pagos indevidamente retornam ao patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente realizada por meio da reinclusão desses valores na determinação do lucro operacional. O fato gerador ocorre no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, iniciando-se o prazo decadencial, conforme destacou a ministra com base em posicionamento anterior da 2ª Turma. A votação foi unânime e o acórdão do REsp 1.516.593 pode ser consultado para mais informações.
Fonte: © Conjur
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