Relação entre entidades religiosas e seus ministros não é vínculo empregatício a menos que haja desvirtuamento de sua finalidade.
A complexidade das relações entre as entidades religiosas e seus ministros é um tópico de extrema relevância, especialmente quando se trata do vínculo que os liga. Nesse contexto, é preciso esclarecer que a relação jurídica entre essas duas partes não se apresenta como um vínculo empregatício, desde que não seja evidenciado o desvirtuamento de sua finalidade religiosa e vocacional.
Quando se fala em vínculo empregatício, está-se, na verdade, discutindo uma relação mais profunda que envolve a jornada de trabalho e os direitos relativos ao empregado, como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, nesse cenário, o vínculo, de emprego, que geralmente regula a relação entre empregado e empregador não se aplica. Além disso, a ausência do vínculo empregatício permite que as entidades religiosas mantenham sua independência, sem a interferência das normas vigentes no mercado de trabalho.
TRT-13 define vínculo empregatício baseado em desvirtuamento de finalidade religiosa
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) decidiu que a atuação de um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus não se enquadrava em vínculo empregatício. A decisão foi tomada após a instituição religiosa recorrer da decisão da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre o religioso e a igreja. O religioso argumentou que a relação era de natureza empregatícia, pois se subordinava às ordens do grupo e recebia remuneração. No entanto, a igreja sustentou que a relação era estritamente religiosa e vocacional, o que afastaria a aplicação das normas trabalhistas. O juízo de 1ª instância decidiu que a instituição religiosa deveria registrar a atuação do religioso na carteira de trabalho e pagar FGTS, décimos terceiros salários e férias, com remuneração de R$ 5.627,24. A igreja alegou incompetência da Justiça do Trabalho, mas o juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto rejeitou essa alegação. Ele observou que a igreja teria imposto um ‘pseudotermo de prestação de trabalho voluntário com o evidente propósito de mascarar a relação de emprego’. O juiz também observou que a igreja se organizava como uma autêntica empresa, visando lucros e arrecadações financeiras elevadas e que a promoção ou rebaixamento dos pastores era criterialmente baseado no resultado financeiro de cada unidade. Com base nisso, a Vara do Trabalho entendeu que as práticas da igreja levaram ao ‘desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária’, o que a levou a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. O relator, no entanto, observou que em 2011, ano em que a relação entre as partes começou, vigia o Decreto nº 7.107/2010, que prevê que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas é de caráter religioso. O relator concluiu que, ausente o desvirtuamento da instituição eclesiástica, a relação não gera vínculo empregatício.
Fonte: © Conjur
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