Nova interpretação unifica jurisprudência do Tribunal, seguindo STF sobre créditos trabalhistas. Subseção, Seção Especializada, Dissídios Individuais, Turmas do TST, IPCA-E, pré-judicial, Selic, ajuizamento, correção monetária, índice.
Na fase pré-judicial de dissídios individuais, a Seção Especializada dos Turmas do Tribunal Superior do Trabalhos (TST) aplica correção monetária de créditos trabalhistas. Isso segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e é calculado através do Índice de Correção Monetária (IPCA-E), a partir do ajuizamento. Esse processo ocorre na subseção especificada da TST e pode incluir taxas de juros Selic.
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu favoravelmente à aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros e correção monetária de uma indenização. O pagamento, referente a uma ação trabalhista iniciada em 2011, será realizado por um banco a um ex-funcionário.
A decisão de utilizar a taxa Selic como referência para os cálculos das taxas de juros e correção monetária foi fundamentada em critérios legais e econômicos. A aplicação da Selic nesse contexto garante uma atualização justa e equilibrada dos valores envolvidos na ação trabalhista, beneficiando tanto o ex-funcionário quanto o banco responsável pelo pagamento.
Decisão sobre Taxa Selic e Juros nas Turmas do TST
Subseção Especializada em Dissídios Individuais das Turmas do TST decidiu, recentemente, em consonância com entendimentos do próprio Tribunal e do STF, uniformizar a jurisprudência acerca das taxas de juros em condenações por danos morais e materiais. Anteriormente, a Súmula 439 do TST estabelecia que os juros de mora deveriam ser contados a partir do ajuizamento da ação, enquanto a correção monetária incidia a partir da decisão que alterasse os valores das condenações.
O TRT da 4ª região havia escolhido o IPCA-E como índice de correção monetária, decisão mantida pela 7ª turma do TST em 2017. Naquela ocasião, argumentou-se que não houve violação direta à Constituição, requisito para interposição de recurso de revista na fase de execução. O IPCA-E será aplicado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Em 2020, o STF estabeleceu entendimento vinculante, válido em todas as instâncias, determinando que a correção de créditos trabalhistas siga o mesmo padrão das condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento. Essa determinação abrange processos em fase de execução com débitos pendentes e sem índice de correção definido.
O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do banco à SDI-1, explicou que a decisão do STF tornou a Taxa Selic o índice padrão tanto para correção monetária quanto para juros de mora em situações em que o índice de correção não tenha sido definido na decisão final.
Processo: E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Confira o acórdão completo para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo