TST valida norma coletiva sobre hora extra em ação trabalhista, respeitando direitos indisponíveis e princípios da criatividade jurídica.
Segundo informações divulgadas pelo @portalmigalhas, a 3ª turma do TST decidiu que a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista é válida.
Além disso, a decisão também abordou a possibilidade de abono salarial para os funcionários da instituição bancária, garantindo mais benefícios aos trabalhadores.
Compensação na convenção coletiva dos bancários
Segundo o entendimento do colegiado, a gratificação atribuída ao bancário possui caráter salarial, o que abre espaço para ajustes na parcela por meio de convenções ou acordos coletivos. Na cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22), ficou estabelecido que, em situações de decisões judiciais que reconheçam as horas extras a partir da sétima e oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser utilizada para compensar os valores devidos.
A natureza distinta da compensação
No decorrer da ação trabalhista, o bancário de João Pessoa/PB, argumentou que a compensação só seria viável entre créditos de mesma natureza. Para ele, a gratificação de função tem uma finalidade diferente das horas extras, uma vez que não se destina a remunerar o trabalho extraordinário, mas sim a confiança atribuída ao cargo. No entanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o TRT da 13ª região refutaram tal argumento.
Normas coletivas e criatividade jurídica
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, conforme a Súmula 190 do TST, a compensação não é comumente admitida, já que a gratificação de função visa recompensar a maior responsabilidade do cargo e não o trabalho extraordinário. No entanto, no caso em questão, a possibilidade de compensação está prevista na convenção coletiva assinada pelos sindicatos dos bancários, em conformidade com os princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada.
Respeito aos direitos fundamentais e negociação coletiva
O ministro destacou que o STF já validou acordos e convenções coletivas que estabelecem restrições ou exclusões de direitos trabalhistas, desde que os direitos absolutamente indisponíveis sejam preservados. Por outro lado, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, exceto por negociação coletiva, o que inclui a gratificação de função passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo.
Decisão unânime e próximos passos
A decisão do colegiado foi unânime, no entanto, o bancário interpôs embargos à SDI-1-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que ainda não foram julgados. O processo em questão é o 868-65.2021.5.13.0030.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras
Fonte: © Direto News
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