Para colega: Terceirização e outros trabalhos divididos permitidos, respeitando garantias constitucionais e direitos trabalhistas. Termos: Liberdade primária, relação negocial, pessoa jurídica, vínculo mantido entre partes, abuso de contratação, intenção de fraude, consignação, exercício emprego, elementos configuradores de vínculo empregático.
A 2ª turma do STF negou agravo e manteve decisão que derrubou vínculo empregativo entre a atriz Carolina Ferraz e a Globo. O colegiado confirmou a licitude da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, considerando que, no caso específico, deve prevalecer a primazia da liberdade negocial.
A decisão ressalta a importância de se analisar cada relacionamento empregativo de forma individual, levando em consideração as particularidades de cada contrato de trabalho. É fundamental garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, respeitando os direitos e deveres de cada um no ambiente empregático.
Decisão do STF mantém terceirização entre Globo e Carolina Ferraz
Carolina Ferraz, renomada atriz e talentosa apresentadora, havia iniciado uma ação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Globo, empresa onde dedicou mais de duas décadas de sua carreira. A profissional argumentava que, apesar de ter sido contratada por meio de uma pessoa jurídica, as circunstâncias laborais evidenciavam uma relação empregatícia, com elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional analisaram minuciosamente os elementos configuradores do vínculo de emprego, chegando à conclusão de que a natureza autônoma da relação entre as partes não se sustentava. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) corroborou as decisões anteriores, o que motivou a Globo a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao examinar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, acolheu o pedido, determinando a anulação da decisão anterior e a prolação de uma nova em conformidade com o entendimento firmado na ADPF 324, na qual o STF reconheceu a legalidade da terceirização. No entanto, a atriz interpôs um agravo alegando que as decisões anteriores atestaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Encaminhado à 2ª turma, o relator enfatizou que não foi comprovado um uso abusivo da contratação com o intuito de fraudar a existência do vínculo empregatício. A primazia da liberdade negocial deve ser considerada, levando em conta as particularidades do caso, que não apresenta indícios de vício de vontade. A terceirização, por si só, não implica precarização do trabalho, desrespeito à dignidade do trabalhador ou violação de direitos previdenciários.
Esses são os pontos essenciais abordados na ADPF 324. O ministro destacou que as alegações da atriz parecem derivar simplesmente de sua insatisfação com a decisão, buscando apenas reabrir a discussão sobre o assunto. Portanto, o agravo foi indeferido. O processo segue em segredo de Justiça sob o número Rcl 65.414.
Fonte: © Migalhas
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