4ª turma do TRF-3 rejeitou pedido de inscrição por não cumprir requisito de estágio supervisionado na prática forense na UEM.
Através da @portalmigalhas | A 4ª turma do TRF da 3ª região decidiu de forma unânime rejeitar a solicitação de inscrição na OAB feita por um delegado aposentado que, ao concluir o curso de Direito, não realizou o Exame de Ordem, um requisito não exigido para o exercício da advocacia durante seus estudos.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar que a decisão do TRF da 3ª região vai ao encontro das regulamentações da Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelecem critérios específicos para a inscrição de novos advogados. A OAB é responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado em território brasileiro, garantindo assim a qualidade e ética na prática jurídica.
Delegado aposentado tem pedido de inscrição na OAB negado
Ao recusar o requerimento, o colegiado enfatizou que a filiação à Ordem dos Advogados do Brasil deve seguir os critérios estabelecidos pela legislação em vigor no momento da solicitação. No caso em questão, o indivíduo alegou ter completado o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária durante seus estudos na UEM – Universidade Estadual de Maringá, atendendo às exigências daquela época, que não incluíam a aprovação no exame da Ordem como requisito para ingresso na OAB e exercício da advocacia.
Decisão administrativa da OAB gera controvérsia
Após ingressar na Polícia Civil de Mato Grosso do Sul como delegado, ele não pôde advogar até sua aposentadoria. Posteriormente, ao se aposentar, ele solicitou a inscrição na Ordem, a qual foi negada devido a uma decisão administrativa da OAB que exigia a conformidade com os requisitos da lei 8.906/94, incluindo a aprovação no Exame da OAB para a inscrição como advogado. Insatisfeito, o delegado aposentado buscou a via judicial para contestar a decisão administrativa.
Legislação e requisitos para inscrição na OAB
A 4ª turma do TRF da 3ª região, ao analisar o caso, respaldou a decisão administrativa, salientando que os requisitos para filiação à Ordem devem estar em conformidade com a legislação em vigor no momento do requerimento. A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, mencionou um precedente do STF (RE 603.583), que determinou que a aprovação no Exame de Ordem está alinhada com os princípios constitucionais.
Também foi citada uma decisão do STJ que ressalta que, mesmo que o indivíduo tenha se formado sob a legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional naquela época, se ele não solicitou a inscrição por exercer um cargo incompatível com a advocacia, ele não tem direito à filiação na OAB de acordo com a lei atual 8.906/94. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404450/delegado-aposentado-que-nao-fez-oab-ao-se-formar-tem-inscricao-negada
Fonte: © Direto News
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