Juíza negou benefício por contratação de advogado e falta de provas. A decisão foi revisada em acórdão. Novo requisito: consulta ao sistema Sisbajud.
A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu o pedido de um casal que pleiteava a gratuidade de justiça. A decisão foi favorável aos recorrentes, que buscavam a declaração de usucapião contra uma construtora.
A gratuidade de justiça é um benefício fundamental para quem possui condição financeira limitada. Garantir o acesso à justiça para todos, independentemente de sua situação econômica, é essencial para a efetivação dos direitos fundamentais.
Gratuidade judicial: benefício garantido em novo acórdão
O colegiado ressaltou questões relacionadas à avaliação da condição financeira do casal, especialmente no que diz respeito à isenção de Imposto de Renda e à situação de ambos, cujos rendimentos não ultrapassam um salário-mínimo mensal. A juíza de primeira instância havia negado inicialmente o benefício da gratuidade, mas o desembargador relator do caso destacou a limitação financeira dos solicitantes.
Documentação suficiente para concessão da gratuidade
No entendimento do relator, a documentação apresentada era suficiente para comprovar a condição dos requerentes, incluindo a isenção de Imposto de Renda e a renda mensal limitada ao salário-mínimo. Além disso, o acórdão mencionou a existência de 19 contas bancárias em nome do casal, informação obtida por meio de consulta ao sistema Sisbajud.
Críticas ao uso informal do sistema Sisbajud
O colegiado destacou a crítica ao uso do sistema Sisbajud para investigar as condições financeiras dos agravantes, evidenciando que a simples posse de várias contas bancárias não reflete necessariamente uma situação econômica confortável. No contexto digital atual, a abertura de contas online é comum, sem indicar recursos substanciais.
Decisão favorável ao casal e concessão da gratuidade
O acórdão concedeu a gratuidade ao casal, reconhecendo a situação de hipossuficiência demonstrada pela documentação apresentada. O relator ressaltou que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, reforçando a presunção legal em favor dos requerentes.
Processo: 2073557-49.2024.8.26.0000 Veja o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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