6ª Turma do TRT-2 confirma sentença que negou rescisão indireta a empregada da limpeza, que trabalhava em jornada 12×36.
Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que negou o pedido de rescisão indireta feito por uma funcionária que trabalhava na limpeza de um hospital. A trabalhadora argumentou que houve uma alteração irregular na escala de trabalho, resultando em prejuízos financeiros devido à impossibilidade de manter um contrato com outro empregador.
A importância de uma grade de horário bem estruturada e respeitada é fundamental para a garantia dos direitos dos trabalhadores. Alterações repentinas na escala de trabalho podem gerar impactos significativos na vida financeira e profissional dos empregados. É essencial que o cronograma de atividades seja detalhadamente seguido, evitando assim possíveis injustiças e conflitos no ambiente de trabalho.
Profissional de limpeza busca reparação devido a mudança unilateral na escala de trabalho
Uma profissional de limpeza moveu uma ação judicial devido a uma alteração na escala de trabalho, que foi considerada benéfica pela Justiça. Segundo a reclamante, a mudança na grade de horário de 12×36 para 6×1 afetou todos os profissionais da área, e ela não conseguiu se adaptar à nova modalidade devido a compromissos prévios.
O tribunal de 1º grau destacou o poder diretivo do empregador nesse aspecto e concluiu que o pedido de demissão foi uma escolha da trabalhadora, sem que a empresa tenha cometido falta grave, decisão confirmada em 2º grau.
Decisão baseada na Consolidação das Leis do Trabalho sobre a jornada 12×36
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, ressaltou que a CLT considera a jornada 12×36 como excepcional, citando prejuízos à saúde do trabalhador. À luz desse argumento, ele destaca que o funcionário nesse regime acaba assumindo outras atividades nos períodos de descanso, levando a jornadas alternadas de 12 horas para um empregador e pelo menos 8 horas para outro.
Com embasamento na legislação e em precedentes judiciais, o magistrado concluiu que a alteração da escala de 12×36 para 6×1, sob a ótica da saúde e segurança ocupacional, é benéfica para o trabalhador, não configurando falta grave que enseje a rescisão indireta do contrato de trabalho. As informações são da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071.
Fonte: © Conjur
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