Ministro Celso Mello justifica exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins, enquanto Toffoli defende sua inclusão. Valor arrecadado a partir do ISS, ingresso financeiro da receita, transita pelo patrimônio e é recolhido para contabilidade – ISS: parcela correspondente ao titulo de recolhimento.
O Supremo Tribunal Federal está avaliando, em reunião plenária, nesta quarta-feira, 28, se o ISS faz parte da base de cálculo do PIS/Cofins. A discussão foi levada ao plenário presencial após solicitação de destaque do ministro Luiz Fux. No plenário online, a situação estava empatada em 4 a 4. Confira o placar atual: Acompanhe: Situação O recurso foi apresentado pela Viação Alvorada Ltda.
O debate sobre a inclusão do Imposto sobre Serviços na base de cálculo do PIS/Cofins é de extrema importância para a definição da tributação. A decisão do STF terá impacto direto nos valores a serem pagos pelas empresas. É fundamental acompanhar de perto o desfecho desse julgamento para entender as possíveis mudanças que podem ocorrer no cenário tributário nacional.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Conforme decisão do TRF da 4ª região, o ISS faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. A empresa em questão busca a exclusão do montante referente ao ISS dessa base, invocando, de forma análoga, a problemática relacionada ao ICMS. A Suprema Corte, por sua vez, determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto do relator, ministro aposentado Celso de Mello, foi crucial nesse julgamento. Em 2020, Celso de Mello emitiu um parecer favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Naquela ocasião, o ministro Toffoli solicitou mais tempo para analisar o caso, suspendendo temporariamente a análise do RE.
Argumentação sobre o Valor Arrecadado a Título de ISS
O valor arrecadado a título de ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme explicado por Celso de Mello. Isso se deve ao fato de que a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se caracteriza como receita ou faturamento, mas sim como um simples ingresso financeiro que apenas transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Assim como o ICMS, o ISS é repassado ao município ou ao Distrito Federal, não sendo de titularidade do contribuinte, uma vez que não se configura como receita pertencente ao mesmo.
A Tese Proposta pelo Relator
A tese apresentada pelo relator Celso de Mello foi clara: o valor correspondente ao ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque o ISS é considerado um simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sem caráter de definitividade. A exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins tem sido adotada tanto pela doutrina quanto pelos tribunais brasileiros.
Decisão do Ministro Toffoli
Ao retornar ao plenário virtual, o ministro Toffoli divergiu da posição do relator. Ele propôs que o valor correspondente ao ISS seja incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Toffoli argumentou que, ao contrário do ICMS, o ISS não segue a mesma técnica de arrecadação e não é destacado na nota fiscal devido a uma sistemática de tributação semelhante. No RE 574.706, Toffoli foi vencido ao votar pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, juntamente com Fachin, Barroso e Gilmar Mendes.
Fonte: © Migalhas
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